EstatutoESTATUTO DO SINDICATO DOS GEÓLOGOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS SINGEO-MG O Sindicato dos Geólogos no Estado de Minas Gerais - SINGEO-MG, é uma organização sindical com caráter de categoria profissional, autônoma e democrática, cujos fundamentos são o compromisso com a defesa dos interesses imediatos e históricos dos geólogos e demais trabalhadores, e a luta por melhores condições de vida e trabalho. Para cumprir seus objetivos o Sindicato dos Geólogos no Estado de Minas Gerais - SINGEO-MG se rege pelos seguintes princípios: 1) Defende que os geólogos e demais trabalhadores devam se organizar com total independência frente ao Estado e ao Governo e de forma autônoma em relação aos partidos e agrupamentos políticos, aos credos e instituições religiosas e devam decidir livremente suas formas de organização, filiação e sustentação material. 2) De acordo com sua condição de sindicato unitário, garantirá o exercício da mais ampla democracia em todos os seus organismos e instâncias, assegurando a completa liberdade de expressão aos seus filiados, combinadas com a unidade de ação. 3) Considera que a categoria como um segmento da classe trabalhadora tenha na unidade um dos pilares básicos que sustentarão suas conquistas. Defende que esta unidade seja fruto da vontade e da consciência política dos seus associados e combate qualquer forma de uni cidade imposta por parte do Estado, do Governo ou agrupamento de caráter programático e institucional. 4) Solidariza-se com todos os movimentos da classe trabalhadora, em qualquer parte do mundo, desde que os objetivos e os princípios desses movimentos não firam os princípios estabelecidos neste Estatuto. O Sindicato dos Geólogos defenderá a unidade de ação e manterá e manterá relações com o movimento sindical internacional, desde que seja assegurada a liberdade e autonomia de cada organização. 5) Defenderá o direito de organização nos locais de trabalho independentemente da estrutura sindical, através de comissões unitárias, com o objetivo de representar o conjunto dos empregados e dos seus interesses. 6) O Sindicato dos Geólogos discutirá e proporá gestões de Políticas Públicas e privadas, especialmente aquelas de Política Mineral no âmbito de toda a Sociedade Civil, objetivando a exploração de recursos minerais, a finalidade social dos mesmos e preservação do meio ¬ambiente nas atividades de mineração e garimpagem, entre outros objetivos. TÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS, DIREITOS E DEVERES. CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO DO SINDICATO Art. 1° - O Sindicato dos Geólogos em Minas Gerais, com sede nesta Capital, à Av. Álvares Cabral, 1600 – 2º andar, sala 03, é constituído para fins de defesa e representação da categoria profissional dos geólogos, na base territorial do Estado de Minas Gerais. Art. 2° - Constituem finalidades precípuas do Sindicato, lutar por melhores condições de vida e de trabalho da categoria e de maneira mais ampla, de todos os trabalhadores; bem como defender a autonomia da representação sindical. Art. 3° - A representação da categoria profissional abrange os geólogos e também os engenheiros geólogos, cujas atribuições profissionais de direito e de fato são, exatamente as mesmas dos geólogos (Lei n° 4076, de 23/06/62). CAPÍTULO II DAS PRERROGATIVAS E DEVERES DO SINDICATO Art. 4° - São deveres do Sindicato: I - lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do homem; II - defender a solidariedade internacional dos trabalhadores na luta por melhores condições de vida; III- defender a solidariedade entre os povos para a concretização da paz e do desenvolvimento em todo o mundo. Art. 5° - São prerrogativas do Sindicato: I - defender os direitos ou interesses individuais e coletivos da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; II - celebrar convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho; III- eleger os representantes da categoria, na forma prevista neste Estatuto. IV- estabelecer contribuições e taxas sociais a todos aqueles que participam da categoria representada, de acordo com as decisões tomadas em Assembléias convocadas para este fim; V - filiar-se a outras organizações sindicais, de interesse dos trabalhadores mediante a aprovação da Assembléia dos Associados; VI-manter relações com as demais associações de categorias profissionais para a concretização da solidariedade entre os mesmos, buscando sempre melhores condições de vida e de trabalho para seus representantes e demais trabalhadores; VII-constituir serviços para a promoção de atividades culturais, profissionais e de comunicação; VIII- estimular a organização dos geólogos, por local de trabalho. Parágrafo Único - Para efeito da concretização da prerrogativa contida no Item I, fica o Sindicato expressamente autorizado por seus associados a representar e substituir processualmente seus filiados judicial e extra judicialmente. CAPITULO III DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES I - utilizar as dependências do Sindicato para atividades compreendidas neste Estatuto; II - votar e ser votado em eleições de representações do Sindicato, respeitadas as determinações deste Estatuto; III- gozar dos benefícios proporcionados pelo Sindicato; IV - excepcionalmente, convocar Assembléia Geral, na forma prevista neste Estatuto; V - participar, com direito a voz e voto, das Assembléias Gerais. Art. 7º - São deveres dos associados: I - pagar pontualmente a taxa social estipulada pela Assembléia Geral; II - exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o respeito por parte da diretoria às decisões das Assembléias Gerais; III-zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando da sua correta aplicação; IV - comparecer às reuniões e assembléias convocadas pelo Sindicato. Art. 8º - Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social, quando cometerem desrespeitos ao Estatuto e as decisões do Sindicato. § 1° - A apreciação da falta cometida pelo associado deve ser realizada em Assembléia Geral cada para esse fim, na convocada para esse fim, na qual o associado terá direito de defesa. §2° - Julgado necessário, a Assembléia Geral designará Comissão de Ética para analisar o ocorrido. §3° - A penalidade será sugerida pela Comissão de Ética e deliberada em Assembléia. Art. 9° - Ao associado aposentado, afastado por motivo de saúde ou em qualquer outra hipótese de suspensão de contrato de trabalho, serão assegurados os mesmos direitos dos associados em atividade laboral, ressalvado o direito de exercer cargo de administração ou de representação profissional, ficando isentos do pagamento da taxa social, no período em que perdurarem essas condições. Art. 10° - O associado desempregado manterá seus direitos salvo o de ser votado, pelo período de 12 meses, contados da data da rescisão do contrato de trabalho anotada na CTPS, sendo desobrigado de pagar taxa social. TÍTULO II DA ESTRUTURA, ADMINISTRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO SIDICATO CAPÍTULO I DA BASE TERRITORIAL Art. 11° - A base territorial do Sindicato é o Estado de Minas Gerais. CAPÍTULO II DO SISTEMA DlRETIVO DO SINDICATO SEÇÃO I DAS NORMAS GERAIS Art. 12° - Constituem o Sistema Diretivo do Sindicato os seguintes órgãos: I. - Diretoria Executiva II. - Conselho Fis III-Representante no CREA-MG - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. IV-Representante no CEGEM - Conselho Estadual de Geologia e Mineração. V- Representante na Câmara de Mineração do COPAM - Conselho Estadual de Política Ambiental. VI - Representantes sindicais nas Empresas Empregadoras de Geólogos (RSEEG). Art. 13° - Os membros do Sistema Diretivo do Sindicato, serão eleitos bienalmente em processo eleitoral único, direto e secreto, nos termos previsto neste Estatuto, sendo-lhes garantida a estabilidade prevista legalmente. § 1 ° - Os Representantes no CREA-MG serão eleitos de acordo com a periodicidade que aquele Conselho dispõe no seu Estatuto. §2° - Os RSEEG serão eleitos logo que haja condições de mobilização dos geólogos na empresa e o primeiro mandato dos RSEEG terminará no término do mandato da Diretoria Executiva na qual o RSEEG foi eleito. §3° - A partir da segunda eleição do RSEEG na empresa, a mesma será coincidente com a eleição da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Representante no CEGEM. §4° - O Representante na CMI - COPAM será indicado ao Sr. Governador do Estado de Minas Gerais. Art. 14° - O Plenário do Sistema Diretivo é a reunião dos membros de todos os órgãos que o compõe. § 1 ° - O Plenário reunir-se-á, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, a qualquer tempo. §2° - Convocam o Plenário do Sistema Diretivo: I. o Presidente do Sindicato; II. a maioria da Diretoria Executiva; III. a maioria dos membros que o compõe. Art. 15° - O Plenário constitui, após a Assembléia Geral, o órgão interno de deliberação política do Sindicato, não podendo, contudo, deliberar sobre matéria de competência exclusiva de cada órgão, definida por este Estatuto. Parágrafo Único: Das deliberações de Plenário do Sistema caberão recursos à Assembléia Geral da categoria nos seguintes casos: I. de empate na votação; II. em qualquer hipótese, se assim o decidir a maioria dos membros que o integram, a quem competirá a convocação. CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO SEÇÃO I CONSTITUIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 16º - A administração do Sindicato será exerci da por uma Diretoria Executiva composta por 4 (quatro) membros. Art. 17º- Compõem a Diretoria Executiva os seguintes cargos: I. Presidente; II. Diretor Secretário-Executivo; III. Diretor Tesoureiro; IV. Diretor Administrativo. SEÇÃO II COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 18º- Compete à Diretoria Executiva, entre outros: I. representar o Sindicato e defender os interesses da Entidade, perante os poderes públicos e as empresas, podendo a Diretoria Executiva nomear mandatário; II. fixar as diretrizes gerais da política sindical a ser desenvolvida; III. cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas as suas instâncias; IV. gerir o patrimônio, garantindo sua utilização para o cumprimento deste Estatuto e das de liberações da categoria representada; V. garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, sem distinção, observando-se apenas as determinações deste Estatuto; VI. representar o Sindicato no estabelecimento de negociações e de dissídios coletivos; VI I. reunir-se. ordinariamente uma vez por ano, e, extraordinariamente, sempre que o presidente ou a maioria da Diretoria Executiva convocar; VIII. convocar e reunir trimestralmente o Plenário do Sistema Diretivo; IX. aprovar por maioria simples de votos: a) o Plano Orçamentário Anual; b) o Balanço Financeiro Anual; c) o Plano Anual de Ação Sindical; d) o Balanço Anual de Ação Sindical. X. prestar contas de suas atividades e do exercício financeiro ao término do mandato. SEÇÃO III COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÃO DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 19° - Ao Presidente compete: I. representar o Sindicato, em juízo ou fora dele, podendo credenciar diretores, associados ou empregados da entidade para fazê-lo, inclusive em audiências em que o Sindicato atuar como substituto processual ou tiver de comparecer para representar os associados; II. convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, de Plenário do Sistema Diretiva e da Assembléia Geral, se outro Presidente não for nomeado ad hoc; III. assinar atas, documentos e papéis que dependam de sua assinatura e rubricar os livros contábeis e administrativos; IV. apor sua assinatura em cheques e outros títulos, juntamente com o tesoureiro. Art. 20° - Ao Diretor Secretário Executivo compete: I. auxiliar o Presidente e substituí-lo nas ausências; II. organizar e divulgar as pautas de reuniões da Diretoria Executiva; III. secretariar as reuniões da Diretoria Executiva, do Plenário do Sistema Diretivo e das Assembléias Gerais; IV. organizar e manter atualizado o arquivo de atas e outros documentos, bem como a correspondência do Sindicato. Art. 21° - Ao Diretor Tesoureiro compete: I. auxiliar o Diretor Secretário Executivo e substituí-lo nas suas ausências; II zelar pelas finanças do Sindicato; III. ter sob seu comando e responsabilidade os setores de Tesouraria e Contabilidade do Sindicato; IV. elaborar relatórios sob a situação financeira do Sindicato e apresentá-los trimestralmente à Diretoria Executiva V. elaborar o Balanço Financeiro Anual que será submetido à aprovação da Diretoria; Executiva e, com o parecer do Conselho submetido à Assembléia Geral; VI. assinar, com o Presidente, os cheques e outros títulos de crédito; VII. ter sob sua responsabilidade: a guarda e fiscalização dos valores e numerários do Sindicato; a guarda e fiscalização dos documentos, contratos e convênios atinentes à sua pasta; a adoção das providências necessárias para impedir a deteriorização financeira do Sindicato; a arrecadação e o recebimento de numerários e de contribuições de qualquer natureza., inclusive doações elegados. Art. 22° - Ao Diretor Administrativo compete: I. auxiliar o Diretor Tesoureiro e substituí-lo em suas auausências; II. zelar administrativamente pela sede do Sindicato; III. promover eventos referentes a assuntos de interesse do Sindicato; IV. buscar espaços na mídia para veicular as idéias do Sindicato. CAPITULO IV DO CONSELHO FISCAL Art. 23° - O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros. Art. 24º - Compete ao Conselho fiscal a fiscalização da gestão financeira e patrimonial do Sindicato. CAPÍTULO V REPRESENTANTES DO SINDICATO SEÇÃO I EM ÓRGÃOS, CONSELHOS E ENTIDADES SINDICAIS DO MESMO GRAU Art. 25° - Os representantes do Sindicato nos órgãos conselho, entidades sindicais de mesmo grau, serão escolhidos em reunião de diretoria especialmente convocada para esse fim, com exceção dos representantes no CREA-MG, CEGEM, RSEEG que observarão o disposto nos artigos 26,27 e 28 e § 1 ° e §2° do artigo 13°. Art. 26° - O representante do SINGEO junto ao CREA-MG será eleito por via direta e secreta, em eleição especialmente convocada para esse fim. § 1 ° - A eleição será por chapa, pelo que os candidatos deverão apresentar seus nomes e a indicação dos cargos a que concorrem. Os candidatos deverão preencher as seguintes condições: estar em dia com suas obrigações junto ao Sindicato e estar quite com o CREA-MG. §2°- Haverá um prazo de apresentação das chapas, findo o qual o SINGEO fará a divulgação, por por circular, circular, aos associados dos nomes que se apresentarem e a data, local e hora da eleição . §3°- Participarão do processo eleitoral os associados que tiverem quites com o SINGEO na data de eleição. §4°- Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos. Art. 27° - O representante do SINGEO junto ao CEGEM será eleito por via direta, juntamente com a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal. Art. 28° - Os representantes Sindicais nas Empresas Empregadoras de geólogos serão eleitos por via direta, pelos geólogos da Empresa, associados ao SINGEO e quites com o mesmo na data da eleição. Parágrafo Único: O Sindicato conduzirá a eleição do RSEEG na empresa. SEÇÃO II EM ENTIDADES DE GRAU SUPERIOR Art. 29º - Tendo em vista a comunhão de interesses da categoria, o fortalecimento da organização da classe trabalhadora, o Sindicato buscará vinculação (política e orgânica) junto a entidades de grau superior. Art. 30º - Compete à categoria decidir sobre a filiação do Sindicato à entidade de grau superior, bem como sobre a respectiva forma de contribuição financeira, por meio de Assembléia Geral especificamente convocada para este fim. Art. 31º - Uma vez decidida a filiação, competirá ao Sistema Diretivo do Sindicato encaminhar à política geral estabelecida pela entidade à qual o Sindicato se filiou. Art. 32º - O Sindicato promoverá todo apoio possível no sentido de implementar a política e desenvolver campanhas estabelecidas pela entidade de grau superior. Art. 33º - O Sindicato promoverá conferências, convenções congressos e assembléias para elaboração e discussão de teses, eleição de delegados representantes, no sentido de fortalecer e ser fortalecido por essas entidades. Art. 34º - O Sindicato buscará a participação da entidade de grau superior nas campanhas salariais e negociações coletivas. CAIPITULO VI DO IMPEDIMENTO, DO ABANDONO E DA PERDA DE MANDATO DOS MEMBROS DOS SISTEMA DIRETIVO SEÇÃO I DO IMPEDIMENTO Art. 35º - Ocorrerá impedimento quando verificar-se a perda de qualquer dos requisitos previstos neste Estatuto, para o exercício do cargo para ao qual associado foi eleito. Art. 36º - A declaração de impedimento deverá ser efetuada pelo Sistema Diretivo, observados os seguintes procedimentos: I. ser votada pelo sistema diretivo e constar da Ata de sua reunião; II. ser notificada ao eventual impedido; III. ser afixada na sede em locais visíveis aos associados, pelo período contínuo de cinco dias úteis. Art. 37º - O eventual impedido poderá se opor à declaração de impedimento, por meio de defesa Protocolada na secretaria do sindicato, no prazo de quinze dias contados do recebimento da notificação. Parágrafo Único: Recebida, a defesa deverá ser processada observando-se a determinação do inciso III do Artigo 36º deste Estatuto. Art. 38°- Havendo oposição à declaração de impedimento, observados e cumpridos os procedimentos previstos nos artigos anteriores, a decisão final competirá à Assembléia Geral da categoria, que deverá realizar-se no período máximo de sessenta dias e mínimo de vinte dias após a notificação do eventual impedido. Parágrafo Único: Até a decisão final da Assembléia Geral, a declaração de impedimento não suspende o mandato sindical. SEÇÃO II ABANDONO DA FUNÇÃO Art. 39° - Considera-se abandono da função quando seu exercente deixa de comparecer às reuniões convocadas de acordo com este Estatuto, e ausentar-se dos seus afazeres sindicais pelo período de sessenta dias consecutivos. SEÇÃO III PERDA DO MANDATO Art. 40° - Os membros do Sistema Diretivo instituídos nos termos do Artigo 12° deste Estatuto perderão o mandato nos seguintes casos: I. malversação ou dilapidação do patrimônio social; II. grave violação deste Estatuto; III. reincidir nas faltas referidas no Artigo 39° sem motivo justo e grave. Parágrafo Único: A declaração terá que observar os seguintes procedimentos: I. ser votada pela Diretoria Executiva e constar da Ata de sua reunião; II. ser notificada ao acusado. Art. 41 °- À declaração de perda do mandato sindical poderá opor-se o acusado através de defesa protocolada na Secretaria do Sindicato, no prazo de quinze dias contados do recebimento da notificação. Art. 42° - Em qualquer hipótese, a decisão final caberá à Assembléia Geral que reunir-se-á no período máximo de sessenta e no mínimo de vinte dias após a notificação do acusado. Art. 43º - A declaração de perda do mandato somente surte seus efeitos após a decisão final da Assembléia Geral. Contudo após verificados os procedimentos previstos no Art. 40º deste Estatuto, suspende-se o exercício das funções desempenhadas pelo acusado junto à entidade. CAPÍTULO VII DA VACÂNCIA E DAS SUBSTITUIÇÕES Art. 44º - A vacância do cargo por abandono da função será declarada vinte e quatro horas após expirado o prazo de sessenta dias estipulados no Artigo 39º. Art. 45º - A vacância do cargo por renúncia do ocupante será declarada no prazo de cinco dias úteis após ser apresentado formalmente pelo renunciante. Art. 46º - A vacância do cargo em razão de falecimento do ocupante será declarada até setenta e duas horas após a ciência do fato. Art. 47º - Declarada a vacância, a Diretoria Executiva processará a nomeação do substituto no prazo máximo de sessenta dias. Art' 48º - Na ocorrência de afastamento temporário do diretor por período superior a cento e vinte dias, sua substituição será processada por decisão e designação da Diretoria Executiva. Art. 49º - Todos os procedimentos que impliquem em alteração na composição do órgão diretivo do Sindicato, deverão ser registrados e anexados em pasta única e arquivados juntamente com os autos do processo eleitoral. TITULO III DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO DA CATEGORIA CAPITULO I DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS Art. 50º - As Assembléias Gerais serão soberanas em suas resoluções não contrárias ao Estatuto vigente. Art. 51º - Na ausência de regulação diversa e específica, o quorum para deliberação das Assembléias Gerais será sempre de maioria simples dos associados quites presentes. Parágrafo Único: Este quorum vale também para decisões sobre relações em dossídios de trabalhos, inclusive Greve. Art. 52° - São consideradas Ordinárias as Assembléias Gerais de apreciação do Balanço Financeiro e do Balanço Patrimonial e as demais serão consideradas Assembléias Gerais Extraordinárias. Parágrafo Único: As Assembléias Gerais de apreciação do Balanço Financeiro serão realizadas anualmente no primeiro trimestre do ano civil. Art. 53° - Na ausência de regulação diversa e específica, as Assembléias Gerais serão sempre convocadas: I. pelo Presidente do Sindicato; II. pela maioria da Diretoria Executiva; III. pelo Conselho Fiscal. Art. 54° - As Assembléias Gerais Ordinárias, esgotado o prazo legal de sua realização, poderão ser convocadas pelos associados em número de dez, os quais especificarão os motivos da convocação e assinarão o respectivo edital, que será protocolado na Secretaria do Sindicato. Art. 55° - As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas por 5% (cinco por cento) dos associados, os quais especificarão os motivos da convocação e assinarão o respectivo Edital, que será entregue a um dos diretores do Sindicato. Parágrafo Único - A Assembléia convocada dessa forma só poderá instalar-se com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados que a convocaram. Art. 56° - Nenhum motivo poderá ser alegado pelos administradores da entidade para frustar a realização da Assembléia convocada nos termos deste Estatuto. Art. 57° - Salvo regulação diversa e específica a convocação das Assembléias Gerais far -se-á da seguinte forma: I- fixação de Edital de Convocação na sede da entidade e no caso de convocação por associado, Edital de Convocação poderá ser afixado nos locais de trabalho dos associados; II- publicação do Edital de Convocação nos órgãos oficiais de comunicação do Sindicato e em jornal de grande circulação que atinja, no mínimo 50% (cinquenta por cento) da base territorial da entidade ou no Diário Oficial de Minas Gerais. Parágrafo Único: No caso de convocação por associados, o Edital de Convocação a ser publicado poderá ser assinado apenas por um associado fazendo-se menção do número de assinaturas apostas no documento. TÍTULO IV DAS ELEIÇÕES PARA O SISTEMA DIRETIVO CAPÍTULO I DAS ELEIÇÕES Art. 58° - Os membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, serão eleitos para mandatos de 02 (dois) anos, por maioria simples em votação direta e secreta, a realizar-se num prazo máximo de 60 dias e mínimo de 30 dias antes do final do mandato da Diretoria em exercício. § 1 ° - O processo eleitoral respeitará o presente Estatuto e será conduzido por uma comissão de 03 membros, designados pela Diretoria, sessenta dias antes das eleições. §2° - A Comissão Eleitoral deverá convocar as eleições com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência. Art. 59° - Os candidatos aos diversos cargos apresentar-se-ão ao sufrágio por meio de chapas que conterão obrigatoriamente todos os cargos e respectivos candidatos. § 1 ° - As inscrições das chapas deverão ser feitas até trinta dias antes das eleições. §2° - Qualquer candidato só poderá concorrer por uma chapa. §3° - A Diretoria, e o Conselho Fiscal eleitos, serão empossados sob a Presidência e a Secretaria anterior, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a eleição. §4° - Os associados poderão, opcionalmente, votar por correspondência, sendo que a regulamentação dessa modalidade de voto ficará a cargo da Comissão Eleitoral. Art. 60° - Não é remunerado o exercício de qualquer cargo previsto neste Estatuto. Parágrafo Único: O sócio eleito exercerá as funções de Diretor até a data do término do mandato da Diretoria em exercício. CAPITULO II IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS Art. 61 ° - O prazo de impugnação de candidaturas é de 5 (cinco) dias contados da publicação da relação nominal das chapas registradas § 1° - A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidade prevista neste Estatuto, será proposta por meio de requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral e entregue, contra recibo, na Secretaria, por associados em pleno gozo de seus direitos sindicais. §2° - Cientificado oficialmente, em 48 horas, o candidato impugnado terá prazo de 05 dias para apresentar sua defesa; instruído o processo, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência ou não da impugnação até quinze dias antes da realização das eleições. §3° - Decidindo pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará, no prazo máximo de vinte e quatro horas: I. notificação ao encabeçador da chapa a qual integra o impugnado. §4° - Julgada improcedente a impugnação o candidato impugnado concorrerá às eleições; se procedente, não concorrerá. §5° - A chapa da qual fizerem parte os impugnados por decisão da Comissão Eleitoral, poderá concorrer ás eleições, desde que mantenham dois terços dos candidatos, ao Sistema Diretivo, considerado globalmente, desde que mantidos candidatos em todos esses cargos. CAPÍTULO III DA ANULAÇÃO E DA NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL M. 62° - Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste Estatuto, ficar comprovado: I. que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste Estatuto; II. que foi realizada em dia, hora e local diversos dos designados no Edital de convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que haja votado todos os eleitores constantes da folha de votação; III. que não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos neste Estatuto; IV. ocorrência de vicio ou ftaude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente. Parágrafo Único: A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma a anulação da urna não importará na anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for igualou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas. Art. 63° - Anuladas as eleições no Sindicato, outras serão convocadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do despacho anulatório. Art. 64°- O prazo para interposição de recursos será de dez dias, contados da data final da realização do pleito. TÍTULO V DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL CAPÍTULO I DO ORÇAMENTO Art. 65º - O Plano Orçamentário Anual, elaborado pela Diretoria Executiva, definirá a aplicação dos recursos disponíveis da entidade visando à realização dos interesses da categoria e à sustentação de suas lutas. Art. 66º- A previsão de receitas e despesas incluídas no Plano Orçamentário Anual, conterá obrigatoriamente as dotações específicas para o desenvolvimento das seguintes atividades: I. campanha salarial e negociação coletiva; II. defesa da liberdade e autonomia sindicais; III. estruturação material da Entidade; IV. utilização racional de seus recursos humanos. Art. 67º - A dotação específica para a viabilização da campanha salarial e da negociação coletiva abrangerá as despesas pertinentes a: I. realização de congresso, encontros, articulações regionais, interestaduais e nacionais; II. custeio dos processos de formação e informação da categoria e da opinião pública mediante a utilização dos meios de comunicação próprios à abrangência da divulgação dos eventos programados; III. locomoção, alojamento e alimentação dos representantes da categoria que venham participar dos eventos regularmente convocados no decorrer da campanha salarial e de atividades pertinentes à negociação coletiva; IV. formação de fundos para propiciar a mobilização da categoria e a sustentação de suas lutas. Art. 68º - A dotação específica pertinente à defesa da liberdade e autonomia sindicais abrangerá o conjunto de iniciativas articuladas junto a entidade e grupos sociais, com o objetivo de possibilitar a implantação de uma estrutura sindical autônoma em relação ao Estado e às demais instituições. Art. 69º - A dotação específica para a divulgação das iniciativas do Sindicato assegurará: I. a manutenção do jornal do sindicato; II. a criação e manutenção periódica de informativo por empresas. Art. 70° - A dotação orçamentária específica para estruturação material da entidade abrangerá o conjunto de meios destinados a efetivar o apoio, direto e indireto, às deliberações e definições programáticas da categoria e do Sistema Diretivo do Sindicato. Art. 71°- A dotação orçamentária específica para utilização dos recursos humanos abrangerá as despesas pertinentes à valorização, treinamento e aperfeiçoamento dos profissionais contratados pela entidade, cujas funções e remunerações serão especificadas em Planos de Cargos e Salários, a ser elaborado. Art. 72° - O Plano Orçamentário Anual será aprovado pela Assembléia Geral especificamente convocada para este fim. §1°- O Plano Orçamentário Anual, após a aprovação prevista neste artigo será publicado, em resumo, no prazo de trinta dias, contados da data da realização da respectiva Assembléia Geral que o aprovou, no órgão da imprensa oficial do Estado ou jornal de grande circulação na base territorial e nos jornais e boletins do Sindicato. §2° - As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes, poderão se ajustadas ao fluxo de gastos, mediante a abertura de créditos adicionais, solicitados pela Diretoria Executiva à Assembléia Geral, cujos atos concessórios serão publicados até o último dia do exercício correspondente, obedecida a mesma sistemática prevista no parágrafo anterior. §3° - Os créditos adicionais classificam-se em: I . suplementares, os destinados a reforçar dotações alocadas no Plano Orçamentário Anual; II. especiais, os destinados a incluir dotações no orçamento, a fim de fazer face às despesas para as quais não se tenha consignado crédito específico. Art. 73° - Os balanços financeiro e patrimonial serão submetidos à aprovação da Assembléia Geral realizada nos termos do Título III deste Estatuto. CAPÍTULO II DO PATRIMÔNIO Art. 74° - O Patrimônio da Entidade constitui-se: I. das contribuições devidas ao Sindicato pelos que participem da categoria profissional em decorrência de norma legal ou cláusula inserida em Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho; II. da taxa social dos associados, na conformidade da deliberação de Assembléia Geral convocada especificamente para o fim de fixá-las; III. dos bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos; IV. dos direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contatos; V. das doações e dos legados; VI. das multas e das outras rendas eventuais. Art. 76° - Para a alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, o Sindicato realizará avaliação prévia, cuja execução ficará a cargo de organização legalmente habilitada para este fim. Parágrafo Único: A venda de bem imóvel dependerá de prévia aprovação da Assembléia Geral da categoria, especialmente convocada para este fim. Art. 77° - O dirigente, empregado ou associado da entidade sindical que produzir dano patrimonial, multas culposo ou doloso, responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo. Art.78°- Os bens patrimoniais do Sindicato não respondem por execução resultante de eventuais impostas à entidade, em razão de dissídio coletivo de trabalho. Art. 79° - Os associados não respondem pelas obrigações sociais da entidade. CAPÍTULO III DA DURAÇÃO E DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE Art. 80° - A duração, a existência do sindicato é indeterminada. Art. 81° - A dissolução da entidade, bem como a destinação de seu patrimônio, somente poderão ser decidida em Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, cuja instalação dependerá do quorum de % (três quartos) dos associados quites e desde que a proposta de dissolução seja aprovada, por voto direto e secreto, por 50% mais um (cinqüenta por cento mais um) dos associados quites presentes, sendo válido o voto por correspondência. Parágrafo Único: No caso de fusão ou incorporação da entidade a outra entidade sindical, ou ainda transformação em outro tipo de associação, o quorum de votação será o do Art. 51°. Art. 82° - Em casos de fusão, incorporação, transformação ou dissolução, os bens da entidade serão doados para entidades afins, conforme decisão da Assembléia Geral. TÍTULO VI DAS RELAÇÕES ENTRE O SINDICATO E SEUS EMPREGADOS Art. 83° - É vedado aos diretores do sindicato a concessão aos empregados de qualquer benefício patrimonial de natureza trabalhista que não esteja previsto em lei ou convenção coletiva aplicável à categoria beneficiada, salvo se o contrário for deliberado em assembléia geral especialmente convocada para esse fim. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 84º - Eventuais alterações ao presente Estatuto, no todo ou em parte, poderão ser procedidas, por meio de assembléia geral, especialmente convocada para este fim, com quorum de 10% (dez por cento) dos associados quites com a sua mensalidade, sendo aprovadas as modificações por maioria absoluta de votos dos presentes. Art. 85º - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação. Art.86º - O presente Estatuto será registrado -no Cartório de Pessoas Jurídicas da Comarca de Belo Horizonte. TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 87º- Em casos excepcionais, poderão ser convocadas e realizadas eleições da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal no prazo mínimo de 30 (trinta) dias. Belo Horizonte, 30 de outubro de 1997. |
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