Serviços       Anotação de Responsabilidade Tecnica  



                    Curso
Projetos e Escavação de Túneis

Área(s) Civil e Arquitetura,
Geologia e Minas, Meio Ambiente,
Projetos

Período: 28/09/2010 a 30/09/2010

Horário:08:30 - 18:00

Local: CREA-MG - Av. Álvares
Cabral, 1.600 - 6º andar - B.
Santo Agostinho BH/MG

Resumo: Estudos
geológico-geotécnicos e
geomecânicos aplicados a projetos
e construções de túneis.

Professores: Denis Vicente Perez
Vallejos 
             Luciana Chaves
Pereira
             João Marcos de
Siqueira
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           CURSO: Hidrogeologia e
Meio Ambiente 
 
Período: 26/10/2010 a 27/10/2010
 
Horário: 08:00 - 18:00
 
Local: CREA-MG- Auditório - Av.
Álvares Cabral, 1.600 6º andar -
B. Santo Agostinho BH/MG
 
Resumo: Conceitos de
hidrogeologia com vistas às
drenagens e sondagens, dentro da
preservação ambiental.
 
Professor: Adelbani Braz da
Silva
PhD em Hidrogeologia e Meio
Ambiente: Trabalho em mapemento
hidrológico e perfuração de poços
tubulares. Professor titular da
UFMG e UFOP. Consultor: _
Companhia Mineira de Metais- CMM;
Estudos de contaminação do
aquífero em Denver- Colorado,
EUA. Trabalho publicado em
revistas Técnicas e Científicas e
publicação de livros. Fundador
Sócio-gerente da BRASPOÇOS-
Serviços e Comércio Ltda. 
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ART


Ao Registrar uma ART, prestigie o SINGEO-MG, preenchendo o campo 34 = 0027

A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) foi criada em 1977, através da Lei nº 6.496/77, com o objetivo de garantir aos profissionais registrados pelo Sistema CONFEA/CREAs um meio de cadastrar suas obras e serviços, cargos ou funções, cursos e prêmios.

A ART é também um instrumento importante no processo de manutenção das Entidades e do Histórico Profissional, uma vez que o CREA repassa parte dos recursos para as entidades indicadas.

Para que o valor devido seja repassado ao SINGEO-MG, é necessário o preenchimento do código 0027 no campo Entidade de Classe (34) da ART. É fundamental também que o profissional encaminhe posteriormente a cópia ao CREA-MG para o registro oficial do seu acervo e produção.


Responsabilidade Técnica - Qual o seu significado?

Através da ART, o Sistema Confea/CREA’s fiscaliza o disposto na Lei 6.496/77, ou seja, que todo contrato, escrito ou verbal, para execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia, fica sujeito ao registro de responsabilidade técnica.

Com esse conceito, a ART é o documento que define, para os efeitos legais, a responsabilidade técnica pelo empreendimento, obra ou serviço, tendo valor de um contrato.

A ART é o instrumento que os profissionais dispõem para registrar o seu acervo técnico que constitui a sua memória profissional.

O registro da ART deve ser feito na jurisdição onde for executada a atividade técnica.


Vantagens da ART para o profissional

CURRÍCULO OFICIAL - Através das Certidões de Acervo Técnico (CATs), o profissional poderá comprovar sua bagagem profissional. Nelas estão registradas todas as atividades desenvolvidas em sua carreira. As CATs funcionam como um currículo oficial e tem fé pública. Considera-se Acervo Técnico do profissional toda a experiência por ele adquirida ao longo de sua vida profissional, compatível com suas atribuições, desde que anotada a respectiva responsabilidade técnica nos CREAs.

GARANTIA DE MERCADO - O Acervo Técnico, ou seja, o conjunto dos registros de ARTs, é do profissional, uma vez que é ele quem detém o conhecimento técnico e é o cérebro da pessoa jurídica, no que concerne à tecnologia. Para que uma empresa se mantenha tecnicamente habilitada, no que diz respeito à qualificação de Acervo Técnico, é necessário que, ao substituir um profissional de seu quadro funcional por outro, este possua, no mínimo, um histórico de Acervo Técnico condizente com o seu objetivo social. Desse modo, a ART contribui para preservar o mercado de trabalho para o profissional, valorizando a autoria e a qualificação do trabalho intelectual.

LICITAÇÕES - A Lei 8.666/93, que instituiu normas para licitações e contratos de administração pública, tornou ainda maior a importância da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) nos CREAs. A exigência da certidão emitida pelos CREAs é obrigatória na documentação a ser apresentada nas licitações, uma vez que o artigo 30, parágrafo 1°, estabelece que "a comprovação de aptidão referida no inciso II do caput deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes". Esta certificação é baseada nas ARTs registradas no CREA.

APOSENTADORIA - A ART e a CAT, com as datas de recolhimento e especificações corretas das atividades técnicas desenvolvidas, são documentos hábeis que poderão caracterizar a atividade profissional, para efeito de comprovação junto à Previdência Social.

SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL (SMP) - A ART de Desempenho de Cargo ou Função é, para os assalariados, um documento legal que poderá comprovar, junto ao Ministério do Trabalho, o cumprimento do Salário Mínimo Profissional, por parte do empregador (Lei Federal 4.950 e art. 82 da Lei Federal 5.194/66), e também para aposentadoria. A ART funciona, portanto, como um instrumento de fiscalização do Salário Mínimo Profissional.


Delimitação da Responsabilidade Profissional

A definição dos limites da responsabilidade técnica e legal de cada profissional, em determinada atividade ou empreendimento que inclui participação de vários outros profissionais, é possível através da ART. Neste caso, a ART caracteriza a responsabilidade de cada um, bem como a "solidariedade" prevista no Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, na ART deverão ficar bem caracterizadas as atividades, desempenhadas.

LEGISLAÇÃO - A ART está amparada pela legislação e regulamentação abaixo:
- Lei Federal nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977;
- Resolução nº 317, de 31 de outubro de 1986, do CONFEA;
- Resolução nº 394, de 17 de março de 1995, do CONFEA;
- Resolução nº 425, de 18 de dezembro de 1998, do CONFEA.

Atenção: Para compor o seu acervo técnico, o profissional deve chancelar e vincular os seus atestados a uma certidão emitida pelo CREA-MG. Veja as instruções para elaboração de atestado e condições para missão de Certidões no site do CREA-MG.

 

Regularização da Profissão

Defenda seus Direitos

Lei 5.194/66 - confira a lei que regulamenta a profissão, promulgada no dia 30 de maio de 1996 – data em foi instituída, desde então, o DIA DO GEÓLOGO.

Exercício Legal

Art. 6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo:
a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais;
b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;
c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;
d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;
e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei.


Uso Obrigatório

Art. 14 – Nos trabalhos gráficos, especificações, pareceres, laudos e atos judiciais e administrativos, é obrigatória, além da assinatura precedida de nome da empresa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do título do profissional que os subscrever e do número da carteira referida no art. 56.

Nulidade de Contratos

Art. 15 - São nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo da Engenharia, Arquitetura ou da Agronomia, inclusive a elaboração de projeto, direção ou execução de obras, quando firmados por entidade pública ou particular com pessoa física ou jurídica não legalmente habilitada a praticar a atividade nos termos desta Lei.

Direito de Autoria

Art. 17 – Os direitos de autoria de um plano ou projeto de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, respeitadas as relações contratuais expressas entre o autor e outros interessados, são do profissional que os elaborar.

Legítimo Exercício

Art. 67 - Embora legalmente registrado, só será considerado no legítimo exercício da profissão e atividades de que trata a presente Lei, o profissional ou pessoa jurídica que esteja em dia com o pagamento da respectiva anuidade.
Art. 68 - As autoridades administrativas e judiciárias, as repartições estatais, paraestatais, autárquicas ou de economia mista não receberão estudos, projetos, laudos, perícias, arbitramentos e quaisquer outros trabalhos, sem que os autores, profissionais ou pessoas jurídicas, façam prova de estar em dia com o pagamento da respectiva anuidade.

Concorrência

Art. 69 - Só poderão ser admitidos nas concorrências públicas para obras ou serviços técnicos e para concursos de projetos, profissionais e pessoas jurídicas que apresentarem prova de quitação de débito ou visto do Conselho Regional da jurisdição onde a obra, o serviço técnico ou projeto deva ser executado.

 
       
Sindicato dos Geólogos no Estado de Minas Gerais
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