Curso
Projetos e Escavação de Túneis
Área(s) Civil e Arquitetura,
Geologia e Minas, Meio Ambiente,
Projetos
Período: 28/09/2010 a 30/09/2010
Horário:08:30 - 18:00
Local: CREA-MG - Av. Álvares
Cabral, 1.600 - 6º andar - B.
Santo Agostinho BH/MG
Resumo: Estudos
geológico-geotécnicos e
geomecânicos aplicados a projetos
e construções de túneis.
Professores: Denis Vicente Perez
Vallejos
Luciana Chaves
Pereira
João Marcos de
Siqueira
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CURSO: Hidrogeologia e
Meio Ambiente
Período: 26/10/2010 a 27/10/2010
Horário: 08:00 - 18:00
Local: CREA-MG- Auditório - Av.
Álvares Cabral, 1.600 6º andar -
B. Santo Agostinho BH/MG
Resumo: Conceitos de
hidrogeologia com vistas às
drenagens e sondagens, dentro da
preservação ambiental.
Professor: Adelbani Braz da
Silva
PhD em Hidrogeologia e Meio
Ambiente: Trabalho em mapemento
hidrológico e perfuração de poços
tubulares. Professor titular da
UFMG e UFOP. Consultor: _
Companhia Mineira de Metais- CMM;
Estudos de contaminação do
aquífero em Denver- Colorado,
EUA. Trabalho publicado em
revistas Técnicas e Científicas e
publicação de livros. Fundador
Sócio-gerente da BRASPOÇOS-
Serviços e Comércio Ltda.
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Salário
Lei N° 4.950-A, de 22/04/1966.
Art. 1° - o salário mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia, e de Veterinária é o fixado pela presente Lei.
Art. 2° - O salário mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no Art.1º° com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.
Art. 3°- Para os efeitos desta Lei, as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no Art.1º, são classificados em:
A) Atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;
B) Atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço.
Parágrafo único - A jornada de trabalho é fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.
Art. 4° - Para os efeitos desta Lei, os profissionais citados no Art.1º, são classificados em:
A) Diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais;
B) Diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos de 4 ( quatro) anos.
Art.5º- Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea "a" do artigo 3°, fica fixado o salário base mínimo comum vigente no país, para os profissionais de alínea "a" do artigo 4°, e de 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo comum vigente no país, para os profissionais de alínea "b" do artigo 40.
Art.6° - Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea "b" do artigo 3°, a fixação do salário-base mínimo será feita tomando-se por base o custo da hora fixado no artigo 5° desta Lei, acrescidas de 25% (vinte e cinco por cento) às horas excedentes às 6 (seis) diárias de serviço.
Art.7° - A remuneração do trabalho noturno será feita na base de remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).
Art.8° - Esta Lei estará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
AURO MOURA ANDRADE
Presidente do Senado Federal
Publicado no D.O.U. de 29 de abril 1966 - Seção I - Pág. 454
Como é calculado o Salário Mínimo Profissional?
O Salário Mínimo Profissional é calculado levando em conta a duração da jornada de trabalho e a duração do curso em que o profissional se formou.
Para os profissionais que se graduaram em curso com duração igual ou superior a 4 (quatro) anos, a lei prevê 6 (seis) salários mínimos para a jornada de 6 horas; 7,25 salários mínimos para a jornada 7 horas e 8,5 salários mínimos para a jornada de 8 horas.
Para os que se graduaram em cursos com duração inferior a 4 anos, a lei prevê 5 (cinco) salários mínimos para a jornada de 6 horas; 6,04 para 7 horas e 7,08 para 8 horas.
Acima da jornada de 8 horas diárias é considerada hora extra que deverá ser remunerada com o adicional de 50%.
TABELA PARA CÁLCULO DO SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
O Senado Federal considerou a lei inconstitucional (Lei 4950-A/66) em relação aos funcionários públicos estatuários. Mas funcionário que é contratado sob o regime da CLT, o Judiciário tem entendido que o ente público se submete ao que está previsto na Lei 4950-A/66.
Folga compensatória do trabalho de campo
O profissional que venha a permanecer no campo durante o sábado, o domingo ou feriado, fará jus a uma folga designada como "Folga de Campo", mediante dispensa de seu comparecimento ao expediente por igual número de dias úteis.
O acordo coletivo de trabalho da CPRM - a cada 07 (sete) dias corridos, o empregado fará jus a uma folga, em dia útil de expediente, após o seu retorno.
Periculosidade
A periculosidade é 30% em relação ao salário do profissional de acordo com a Engenharia de Segurança e Ministério do Trabalho.
Os 30% não pode ser embutido no salário do profissional para totalizar o salário mínimo.
Insalubridade
O exercício da profissão que expõe o trabalhador a condições insalubres nocivas à saúde, acima dos limites de tolerância, assegura o recebimento de adicional de 40% segundo a classificação nos graus mínimo, médio ou máximo, estabelecido pelo Ministério do Trabalho. (artigo 1292 da CLT).
EXERCÍCIO LEGAL DA PROFISSÃO
O exercício da profissão de Geólogo é regulamentado pela Lei Federal n° 4.076 ,de 23 de junho de 1962, cujo texto original transcrevemos na íntegra
Regula o exercício da profissão de Geólogo.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O exercício da profissão de Geólogo será somente permitido:
a) aos portadores de diploma de Geólogo, expedido por curso oficial; b) aos portadores de diploma de Geólogo ou de Engenheiro Geólogo expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, depois de reavaliado;
Art. 2° - Esta Lei não prejudicará, de nenhum modo, os direitos e garantias instituídos pela lei nº.3.780, de julho de 1960, para os funcionários que, na qualidade de naturalistas, devam ser enquadrados na série de Classe de Geólogo.
Art. 3° - O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia somente concederá registro profissional mediante apresentação de diploma registrado no órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 4° - A fiscalização do exercício da profissão de Geólogo será exercida pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e pelos Conselhos Regionais.
Art. 5° - A todo profissional registrado de acordo com a presente Lei será entregue uma carteira profissional numerada, registrada e visada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, com atribuições do artigo 14 do Decreto nº. 23.569 de 11 de dezembro de 1933.
Art. 6º - São da competência do Geólogo ou Engenheiro Geólogo:
a) trabalhos topográficos e geodésicos; b) levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos; c) estudos relativos às ciências da terra; d) trabalhos de prospecção e pesquisa para cubagem de jazidas e determinação de seu valor econômico; e) ensino das ciências geológicas nos estabelecimentos de ensino secundário e superior; f) assuntos legais relacionados com suas especialidades; g) perícias e arbitramentos diferentes às matérias das alíneas anteriores.
Parágrafo único - É também da competência do Geólogo ou Engenheiro Geólogo o disposto no item IX, artigo 16, do Decreto-Lei nº. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).
Art. 7° - A competência e as garantias atribuídas por esta Lei aos Geólogos e aos Engenheiros Geólogos são concedidas sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidas a outros profissionais da Engenharia pela legislação que Ihes é específica.
Art. 8° - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de junho de1962, 141° da Independência e 74° da República. João Goulart
TANCREDO NEVES /ANTÔNIO DE OLIVEIRA BRITO
Publicado no D.O.U. de junho de 1962
Sindicato dos Geólogos no Estado de Minas Gerais
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