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Salário

 

Lei N° 4.950-A, de 22/04/1966.

Art. 1° - o salário mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia, e de Veterinária é o fixado pela presente Lei.

Art. 2° - O salário mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no Art.l° com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.

Art. 3°- Para os efeitos desta Lei, as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no Art.l°, são classificados em:

A) Atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;

B) Atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço.

Parágrafo único - A jornada de trabalho é fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.

Art. 4° - Para os efeitos desta Lei, os profissionais citados no Art.lº, são classificados em:

A) Diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais;

B) Diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos 4 ( quatro) anos.

Art.5º- Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea "a" do artigo 3°, fica fixado o salário base mínimo comum vigente no país, para os profissionais de alínea "a" do artigo 4°, e de 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo comum vigente no país, para os profissionais de alínea "b" do artigo 40.

Art.6° - para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea "b" do artigo 3°, a fixação do salário-base mínimo será feita tomando-se por base o custo da hora fixado no artigo 5° desta Lei, acrescidas de 25% (vinte e cinco por cento) as horas excedentes às 6 (seis) diárias de serviço.

Art.7° - A remuneração do trabalho noturno será feita na base de remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).

Art.8° - Esta Lei estará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

AURO MOURA ANDRADE
Presidente do Senado Federal

Publicado no D.a.u. de 29 de abril 1966 - Seção I - Pág. 454


Como é calculado o Salário Mínimo Profissional?


O Salário Mínimo Profissional é calculado levando em conta a duração da jornada de trabalho e a duração do curso em que o profissional se formou.

Para os profissionais que se graduaram em curso com duração igual ou superior a 4 (quatro) anos, a lei prevê, 6 (seis) salários míni­mos para a jornada de 6 horas, 7,25 sa1áios mínimos para a jor­nada 7 horas e 8,5 salários mínimos para a jornada de 8 ho­ras.

Para os que se graduaram em cursos com duração inferior a 4 anos, a lei prevê 5 (cinco) salári­os mínimos para a jornada de 6 horas; 6,04 para 7 horas e 7,08 para 8 horas.

Acima da jornada de 8 horas diárias é considerada hora extra que deverá ser remunerada com o adicional de 50%.

TABELA PARA CÁLCULO DO SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

O Senado Federal considerou a lei inconstitucional (lei 4950-A/66) em relação aos funcionários públicos estatuários. Mas funcionários que é contratado sob o regime da CLT, o Judiciário tem entendido que o ente público se submete ao que está previsto na lei 4950-A/66.


Folga compensatória do trabalho de campo

O profissional, que venha a permanecer no campo durante o sábado, o domingo ou feriado, fará jus a uma folga designada como "Folga de Campo", mediante dispensa de seu comparecimento ao expediente por igual número de dias úteis.

O acordo coletivo de trabalho da CPRM - a cada 07 (sete) dias corridos, o empregado fará jus a uma folga, em dia útil de expediente, após o seu retorno.


EXERCÍCIO LEGAL DA PROFISSÃO

O exercício da profissão de geólogo é regulamentado pela
Lei Federal N° 4.076 de 23 de Junho de 1962, cujo texto original
transcrevemos na Integra regula o exercício da profissão de Geólogo.


O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O exercício da profissão de geólogo será somente permitido:

a) aos portadores de diploma de Geólogo, expedido por curso oficial;
b) aos portadores de diploma de Geólogo ou de Engenheiro Geólogo expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, depois de estrangeiro de ensino superior, depois e reavaliado.

Art. 2° - Esta Lei não prejudicará, de nenhum modo, os direitos e garantias instituídos pela lei nº.3.780, de julho de 1960, para os funcionários que, na qualidade de naturalistas, devam ser enquadrados na série de Classe de Geólogo.

Art. 3° - O Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura somente concederá registro profissional mediante apresentação de diploma registrado no órgão próprio do
Ministério da Educação e Cultura.

Art. 4° - A fiscalização do exercício da profissão de Geólogo será exercida pelo Conselho Federal, de Engenharia e Arquitetura e pelos Conselhos Regionais.

Art. 5° - A todo profissional registrado de acordo com a presente Lei será entregue uma carteira profissional numerada, registrada e visada no Conselho Regional de Engenharia
e Arquitetura, na formado artigo 14 do Decreto nº. 23.569 de 11 de Dezembro de 1993.

Art. 6º - São da competência do geólogo ou engenheiro geólogo:

a) trabalhos topográficos e geodésicos;
b) levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos;
c) estudos relativos às ciências da terra;
d) trabalhos de prospecção e pesquisa para cubagem de jazidas e determinação de seu valor econômico;
e) ensino das ciências geológicas nos estabelecimentos de ensino secundário e superior;
f) assuntos legais relacionados com suas especialidades;
g) perídas e arbitramentos diferentes às matérias das alíneas anteriores.

Parágrafo único - É também da competência do geólogo ou engenheiro-geólogo o disposto no item IX, artigo 16, do Decreto-Lei nº. 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (código de Minas).

Art. 7° - A competência e as garantias atribuídas por esta Lei aos geólogos. Os engenheiros geólogos são concedidas sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidas a outros
profissionais da engenharia pela legislação que Ihes específica.

Art. 8° - Apresente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de Junho de1962, 141° da Independência e 74° da República. João Goulart

TANCREDO NEVES ANTÔNIO DE OLIVEIRA BRITO

Publicado no D.O.U. de Junho de 1962

 

 
     


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