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Salário Lei N° 4.950-A, de 22/04/1966. Art. 1° - o salário mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia, e de Veterinária é o fixado pela presente Lei.
Art. 2° - O salário mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no Art.l° com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.
Art. 3°- Para os efeitos desta Lei, as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no Art.l°, são classificados em:
A) Atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;
B) Atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço.
Parágrafo único - A jornada de trabalho é fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.
Art. 4° - Para os efeitos desta Lei, os profissionais citados no Art.lº, são classificados em:
A) Diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais;
B) Diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos 4 ( quatro) anos.
Art.5º- Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea "a" do artigo 3°, fica fixado o salário base mínimo comum vigente no país, para os profissionais de alínea "a" do artigo 4°, e de 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo comum vigente no país, para os profissionais de alínea "b" do artigo 40.
Art.6° - para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea "b" do artigo 3°, a fixação do salário-base mínimo será feita tomando-se por base o custo da hora fixado no artigo 5° desta Lei, acrescidas de 25% (vinte e cinco por cento) as horas excedentes às 6 (seis) diárias de serviço.
Art.7° - A remuneração do trabalho noturno será feita na base de remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).
Art.8° - Esta Lei estará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. AURO MOURA ANDRADE Presidente do Senado Federal
Publicado no D.a.u. de 29 de abril 1966 - Seção I - Pág. 454
Como é calculado o Salário Mínimo Profissional? O Salário Mínimo Profissional é calculado levando em conta a duração da jornada de trabalho e a duração do curso em que o profissional se formou.
Para os profissionais que se graduaram em curso com duração igual ou superior a 4 (quatro) anos, a lei prevê, 6 (seis) salários mínimos para a jornada de 6 horas, 7,25 sa1áios mínimos para a jornada 7 horas e 8,5 salários mínimos para a jornada de 8 horas.
Para os que se graduaram em cursos com duração inferior a 4 anos, a lei prevê 5 (cinco) salários mínimos para a jornada de 6 horas; 6,04 para 7 horas e 7,08 para 8 horas.
Acima da jornada de 8 horas diárias é considerada hora extra que deverá ser remunerada com o adicional de 50%.
TABELA PARA CÁLCULO DO SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
O Senado Federal considerou a lei inconstitucional (lei 4950-A/66) em relação aos funcionários públicos estatuários. Mas funcionários que é contratado sob o regime da CLT, o Judiciário tem entendido que o ente público se submete ao que está previsto na lei 4950-A/66. Folga compensatória do trabalho de campo
O profissional, que venha a permanecer no campo durante o sábado, o domingo ou feriado, fará jus a uma folga designada como "Folga de Campo", mediante dispensa de seu comparecimento ao expediente por igual número de dias úteis.
O acordo coletivo de trabalho da CPRM - a cada 07 (sete) dias corridos, o empregado fará jus a uma folga, em dia útil de expediente, após o seu retorno.
EXERCÍCIO LEGAL DA PROFISSÃO
O exercício da profissão de geólogo é regulamentado pela Lei Federal N° 4.076 de 23 de Junho de 1962, cujo texto original transcrevemos na Integra regula o exercício da profissão de Geólogo. O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O exercício da profissão de geólogo será somente permitido:
a) aos portadores de diploma de Geólogo, expedido por curso oficial; b) aos portadores de diploma de Geólogo ou de Engenheiro Geólogo expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, depois de estrangeiro de ensino superior, depois e reavaliado.
Art. 2° - Esta Lei não prejudicará, de nenhum modo, os direitos e garantias instituídos pela lei nº.3.780, de julho de 1960, para os funcionários que, na qualidade de naturalistas, devam ser enquadrados na série de Classe de Geólogo.
Art. 3° - O Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura somente concederá registro profissional mediante apresentação de diploma registrado no órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 4° - A fiscalização do exercício da profissão de Geólogo será exercida pelo Conselho Federal, de Engenharia e Arquitetura e pelos Conselhos Regionais.
Art. 5° - A todo profissional registrado de acordo com a presente Lei será entregue uma carteira profissional numerada, registrada e visada no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, na formado artigo 14 do Decreto nº. 23.569 de 11 de Dezembro de 1993.
Art. 6º - São da competência do geólogo ou engenheiro geólogo:
a) trabalhos topográficos e geodésicos; b) levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos; c) estudos relativos às ciências da terra; d) trabalhos de prospecção e pesquisa para cubagem de jazidas e determinação de seu valor econômico; e) ensino das ciências geológicas nos estabelecimentos de ensino secundário e superior; f) assuntos legais relacionados com suas especialidades; g) perídas e arbitramentos diferentes às matérias das alíneas anteriores.
Parágrafo único - É também da competência do geólogo ou engenheiro-geólogo o disposto no item IX, artigo 16, do Decreto-Lei nº. 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (código de Minas).
Art. 7° - A competência e as garantias atribuídas por esta Lei aos geólogos. Os engenheiros geólogos são concedidas sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidas a outros profissionais da engenharia pela legislação que Ihes específica.
Art. 8° - Apresente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de Junho de1962, 141° da Independência e 74° da República. João Goulart
TANCREDO NEVES ANTÔNIO DE OLIVEIRA BRITOPublicado no D.O.U. de Junho de 1962 |
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